Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.517
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO
PESSOAL IRREGULAR NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE COMO INDÍCIO
MÍNIMO PARA FINS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE E PERSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova
da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do
perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e,
quando pertinente, fundada em fatos contemporâneos (arts. 5º, LXI,
LXV e LXVI, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 315 do CPP).
2. A decisão que decretou a custódia cautelar apontou elementos
empíricos idôneos, notadamente o modus operandi consistente no
deslocamento do agente armado até a residência da vítima, em área
rural, com disparos a curta distância que atingiram regiões vitais,
evidenciando periculosidade concreta e necessidade de acautelamento
da ordem pública.
3. Eventuais irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na
fase inquisitorial não impedem sua utilização como elemento
indiciário apto a justificar a decretação da prisão preventiva, sem
prejuízo da necessária confirmação probatória no curso da instrução
criminal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona à
persistência atual dos riscos que a prisão visa neutralizar, não ao
mero intervalo temporal entre o fato e o decreto prisional. Mantidos
hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade na
preservação da custódia.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à
ordem pública; condições pessoais favoráveis não bastam para afastar
a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos.
6. Agravo regimental não provido.
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