Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.379
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE INSUMOS QUÍMICOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVISÕES NONAGESIMAIS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo de mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. Não há constrangimento ilegal quando a ação penal tramita regularmente, sem paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário, em feito de elevada complexidade envolvendo organização criminosa voltada à importação clandestina de insumos químicos provenientes do exterior, pluralidade de investigados, divisão de tarefas e produção de prova documental e pericial de maior amplitude.
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes no papel atribuído ao acusado na obtenção e fornecimento internacional de substâncias químicas destinadas à adulteração de entorpecentes, na existência de risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, desde que apoiada em dados concretos do caso, não se confundindo com referência abstrata à gravidade do delito.
5. Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar os riscos identificados pelas instâncias ordinárias.
6. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não exige demonstração de fatos novos para a manutenção da custódia, sendo suficiente a reavaliação fundamentada da persistência dos motivos cautelares que legitimaram a medida.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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