Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.251
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedido já apreciado em writ anterior com identidade de partes, causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão.
2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade por apreciação monocrática e requer reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado, com exame da prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, com posterior possibilidade de apreciação pelo colegiado via agravo regimental, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a reiteração de pedido idêntico de habeas corpus, sem a demonstração de circunstâncias novas, autoriza o conhecimento de nova impetração. III. Razões de decidir 4. A apreciação monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, porque há previsão de controle colegiado mediante interposição de agravo regimental. 5. A identidade de partes, causa de pedir e objeto, com impugnação do mesmo acórdão, caracteriza reiteração de pedido e constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 2. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus, sem fatos ou circunstâncias novas, impede o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais indicados fora de citações. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1084027/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/6/2026, DJEN 19/6/2026; STJ, AgRg no HC 958774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025
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