Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.232

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013). EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que autoriza diligência probatória pode adotar fundamentação per relationem, desde que remeta a peças acessíveis à defesa e acrescente motivação própria, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A declaração de nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não se comprovou gravame ao contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual não se reconhece nulidade da medida de extração de dados. 3. A condenação foi lastreada em conjunto probatório harmônico, que não se limita às mensagens extraídas, mas se robustece com depoimentos colhidos sob contraditório. Inviável, por conseguinte, o reconhecimento de ilicitude das provas e de seus derivados pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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