Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.186

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal em fase final. Ausência de desídia do Judiciário. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendações de reexame da necessidade da segregação cautelar e de celeridade. 2. Fato relevante. A Defesa alega manifesto excesso de prazo na formação da culpa, com paralisação do feito após a audiência de instrução e julgamento e pendência, há meses, de diligência requisitada ao IML; pleiteia o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando flexibilização da Súmula 52/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a justificar o relaxamento da prisão cautelar; e (ii) saber se cabe flexibilizar a Súmula 52/STJ para substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da pendência de laudo do IML. III. Razões de decidir 4. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Juízo, não se admitindo o relaxamento automático da prisão pela mera extrapolação de prazos legais. 5. A instrução está praticamente finalizada: realizada audiência de instrução e julgamento, deferido prazo para alegações finais, e determinadas providências urgentes ao IML para juntada de laudo, com advertência de responsabilização administrativa, evidenciando ausência de desídia do Poder Judiciário. 6. Inexistindo manifesto constrangimento ilegal decorrente de mora imputável ao Juízo, não se justifica o relaxamento da custódia nem a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a atuação das partes e a condução do feito, não autorizando, por si só, a mera extrapolação dos prazos legais o relaxamento da prisão cautelar. 2. Estando a instrução em vias de conclusão e ausente desídia do Poder Judiciário, não há constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52/STJ; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; AgRg no HC n. 1.063.533/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no HC n. 999.789/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

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