Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.168
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, fundada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos específicos: apreensão de 49 pedras de crack (aproximadamente 7 g), 13 porções de maconha (aproximadamente 11 g) e 39 pinos de cocaína (aproximadamente 26 g), além de quantia em dinheiro; tentativa de descarte da droga ao avistar a viatura e tentativa de fuga; e a existência de quatro ações penais em curso por delitos da mesma natureza, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
3. A consideração de ações penais em andamento, embora inapta para recrudescer a pena, pode ser utilizada, com outros dados objetivos, como indicativo de propensão à reiteração criminosa para fins cautelares.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes diante das circunstâncias do caso, que revelam periculosidade concreta e risco à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
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