Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.140

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE SEM EXTREMA DEBILIDADE E SEM IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional apresentou motivação concreta e contemporânea para a garantia da ordem pública, notadamente pela apreensão de 772,90 g de crack e de armas de fogo (espingardas calibres 12 e 20 e arma artesanal), bem como pelas circunstâncias da diligência policial. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante estar em liberdade provisória em processo anterior por crime da mesma espécie quando novamente autuado em flagrante. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando não demonstrada extrema debilidade por doença grave nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme documentação oficial que atesta acompanhamento médico, curativos diários e fornecimento de medicação. 5. Agravo regimental não provido.

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