Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.107
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. PEREMPÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, não é automática e depende da existência de dúvida razoável e concreta acerca da integridade psíquica do acusado, a ser aferida pelo juízo natural à luz dos elementos dos autos. No caso, não foi demonstrada ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o incidente, sendo inviável, em habeas corpus, substituir a valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, porque o juízo de origem apreciou o pedido e, com fundamento nos documentos apresentados, concluiu pela ausência, naquele momento processual, de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, entendimento mantido pelo Tribunal a quo em decisão motivada. 3. O reconhecimento da perempção em ação penal privada demanda exame fático-probatório sobre a regularidade da intimação, as justificativas para a ausência e as circunstâncias do caso concreto, providências incompatíveis com a via do habeas corpus e não apreciadas originariamente, o que obstaria sua análise por supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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