Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.097

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fumus commissi delicti e de inexistência de vínculo seguro entre o agravante e os entorpecentes apreendidos em sacola supostamente descartada durante fuga, nada tendo sido encontrado na busca pessoal. 2. Fato relevante. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (apreensão de 417,25 g de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, diante de prisão anterior, por fato análogo, em 16/2/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir da gravidade concreta (quantidade de droga apreendida) e do risco de reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de fumus commissi delicti — por inexistência de apreensão direta com o agravante e localização posterior da droga em sacola — autoriza a revogação da custódia na via estreita do habeas corpus, à luz da exigência de prova pré-constituída e vedação ao revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo idônea, no caso, a apreensão de 417,25 g de cocaína somada ao registro de prisão anterior por fato análogo, a indicar risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos evidenciam maior reprovabilidade e autorizam, conforme jurisprudência consolidada, a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não prevalecem ante elementos objetivos do periculum libertatis; medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A insurgência quanto ao vínculo probatório entre o agravante e a droga apreendida demanda dilação probatória e não pode ser apreciada na via do habeas corpus sem prova pré-constituída, razão pela qual não há ilegalidade flagrante a ensejar revogação da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas a elementos que indiquem risco de reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva por garantia da ordem pública. 2. A discussão sobre a ausência de fumus commissi delicti que demande revolvimento fático-probatório não se compatibiliza com a via do habeas corpus sem prova pré- constituída. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. (Quinta Turma), j. 01.07.2025; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.

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