Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.027
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO DO TJ/GO.
SUPERVENIÊNCIA ALEGADA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DO RHC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e
pedido, com reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5285522-46.2026.8.09.0079), é
incabível o processamento do recurso em habeas corpus, por
litispendência.
2. A decisão de 22/04/2026 (indeferindo prisão preventiva,
monitoração eletrônica e apreensão de passaporte) e a audiência de
instrução realizada em 04/05/2026 são anteriores à distribuição do
recurso em habeas corpus e não alteram a identidade da causa de
pedir, razão pela qual não afastam a litispendência.
3. A alegação de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da
prisão domiciliar - medida imposta em ação penal por homicídio
qualificado - consubstancia matéria de mérito não alcançada diante
do óbice processual reconhecido.
4. Agravo regimental não provido.
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