Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.887

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reconhecer a reiteração de tese já apreciada, mantendo hígida a conclusão de que a alteração do momento processual e do pedido não afasta a identidade substancial da causa de pedir. 2. A suposta invalidade dos atos investigatórios atribuídos a agente específico constitui a mesma premissa fática e jurídica anteriormente examinada. 3. Nesse contexto, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). O mesmo deve prevalecer para o recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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