Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.887
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE
PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus por reconhecer a reiteração de tese já apreciada, mantendo
hígida a conclusão de que a alteração do momento processual e do
pedido não afasta a identidade substancial da causa de pedir.
2. A suposta invalidade dos atos investigatórios atribuídos a agente
específico constitui a mesma premissa fática e jurídica
anteriormente examinada.
3. Nesse contexto, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de
que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido
objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe
18/09/2019). O mesmo deve prevalecer para o recurso ordinário em
habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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