Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.821
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
TESES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu das alegações relativas à
ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do
decreto prisional, não preenchimento dos requisitos da custódia,
condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares
diversas e isonomia, por se tratar de matérias já apreciadas em writ
anterior. Em tais condições, a análise direta por esta Corte
implicaria supressão de instância.
2. A decisão superveniente de 23/3/2026 manteve a prisão preventiva
do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade efetiva,
destacando a prática do delito com excessiva violência, permanecendo
o mandado de prisão pendente de cumprimento.
3. A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Inexistente flagrante ilegalidade ou fato novo relevante capaz
de modificar o quadro cautelar anteriormente apreciado, mantém-se a
decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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