Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.677

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Decisão de primeiro grau determinou a citação por edital, após frustrada citação pessoal, suspendeu o processo e, em razão do longo lapso temporal dos fatos e da natureza sensível da prova testemunhal, autorizou a produção antecipada da prova oral, designando defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem. No recurso ordinário, foi mantida a validade da antecipação probatória e da citação por edital, afastada a negativa de prestação jurisdicional e não conhecido o pedido de revogação da preventiva por ausência de análise pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação baseada na passagem do tempo e na suscetibilidade da memória das testemunhas, com destaque para a prova predominantemente oral, legitima a produção antecipada de provas à luz da Súmula n. 455 do STJ e do art. 366 do CPP; (ii) a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências e se tal controvérsia pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (iv) é possível ao Tribunal Superior apreciar pedido de revogação de prisão preventiva não enfrentado pela instância antecedente sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação da Súmula n. 455 do STJ para admitir a produção antecipada de prova testemunhal quando demonstrado risco concreto de perecimento da memória, especialmente em hipóteses com prova essencialmente oral, longo lapso temporal e testemunhas com atuação profissional em contato cotidiano com delitos semelhantes. 6. In casu, as instâncias ordinárias afastatram a nulidade, justificando que a antecipação da prova pela passagem do tempo e pela natureza sensível da prova oral está devidamente motivada, destacando a presença de policiais como testemunhas a serem ouvidas. 7. A citação por edital é válida após a frustração da citação pessoal no endereço indicado nos autos. Certo é que não se acolhe a alegação de nulidade unicamente pela ausência de requisição de informações a esse ou àquele órgão público específico que a defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse sentido, sequer sendo o habeas corpus via apta para analisar se foram ou não esgotados todos meios cabíveis para a localização do acusado. 8. A alegada mora ministerial não impede o exercício da pretensão punitiva enquanto não reconhecida a prescrição, nem afasta medidas de preservação probatória justificadas pelo risco de deterioração da memória das testemunhas. 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais aptos a definir a controvérsia, em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual. 10. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado pela instância de origem, o que impede a apreciação pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concreta baseada no risco de perecimento da memória das testemunhas, cuja atuação profissional esteja diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, diante de longo lapso temporal, autoriza a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP. 2. A citação por edital é válida quando frustrada a citação pessoal, não sendo exigido o esgotamento de todas as diligências possíveis, devendo eventual nulidade ser arguida e examinada nas vias ordinárias. 4. O Tribunal Superior não aprecia pedido não enfrentado pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016; AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no RHC n. 177.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; RHC n. 204.274/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no RHC n. 181.058/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

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