Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.406
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CUSTODIADO. PEDIDO DE
COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO COM TRAJES CIVIS. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÃO DE PRESO E REFERÊNCIAS ABSTRATAS À
DISCIPLINA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À
SEGURANÇA, À LOGÍSTICA DA ESCOLTA OU ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO ÍNSITO AO INDEFERIMENTO
IMOTIVADO NO CONTEXTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No âmbito do Tribunal do Júri, o indeferimento de pedido
defensivo para que o acusado custodiado compareça ao plenário
trajando vestes civis exige fundamentação concreta e
individualizada, não se mostrando suficiente motivação fundada
apenas na condição de preso do réu, na ausência de previsão legal
expressa ou em referências genéricas à disciplina do sistema
prisional.
2. A invocação do Tema 339 da repercussão geral não afasta a
exigência de motivação idônea quando a decisão judicial restringe
estratégia defensiva potencialmente apta a repercutir na plenitude
de defesa perante o Conselho de Sentença.
3. O reconhecimento da nulidade, na espécie, não implica mitigação
da soberania dos veredictos nem criação de direito absoluto ao uso
de trajes civis, limitando-se a exigir fundamentação concreta para a
recusa do pleito defensivo.
4. No contexto do Tribunal do Júri, o vício decorre do indeferimento
imotivado do requerimento defensivo, não sendo necessária
demonstração empírica de efetiva influência sobre os jurados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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