Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.403
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA COM DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS. AGRAVANTE APONTADO COMO GERENTE DE PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS E INVESTIGAÇÃO DE LARGA ESCALA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e delitos correlatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do Agravante encontra fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, diante de elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e se estão presentes a contemporaneidade e o periculum libertatis. 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerado o andamento do processo, a complexidade da causa e a pluralidade de réus. 4. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base no art. 312 do CPP, diante de elementos concretos que evidenciam a integração do Agravante em organização criminosa com estrutura ordenada e divisão de tarefas, atuação relevante na logística do tráfico de drogas, risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, extraídos de interceptações telefônicas e relatórios de inteligência, revelando periculosidade e contemporaneidade da medida. 6. A manutenção da custódia foi regularmente reavaliada e permanece necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a alegação de fundamentação genérica e de ausência de contemporaneidade.
7. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes ante a gravidade concreta e a capilaridade da atuação do grupo, não bastando condições pessoais favoráveis para desconstituir a preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Não há excesso de prazo, pois o processo apresenta andamento compatível com a sua complexidade, com denúncia recebida, reavaliação periódica da custódia e pluralidade de réus, ausente desídia estatal, devendo a aferição observar a razoabilidade e as particularidades do caso. 9. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão probatória para reavaliar a suposta fragilidade dos indícios de autoria, sendo inviável substituir a prisão por cautelares sem infirmar os fundamentos concretos da preventiva. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, quando fundada em elementos concretos que demonstrem atuação em organização criminosa, risco de reiteração delitiva e perigo de evasão. 2. A contemporaneidade dos motivos cautelares se verifica pela persistência do risco e pela reavaliação periódica da custódia, não se confundindo com a data do fato.
3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilações decorrem da complexidade da causa, da pluralidade de réus e do andamento regular do feito, ausente desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN de 2.12.2024; STJ, AgRg no RHC 198.442/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/ RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3.9.2025, DJEN de 8.9.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025;
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