Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.400
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo foi afastada, em razão da elevada complexidade da causa, que envolve organização criminosa e 88 réus, com múltiplas diligências realizadas, estando a instrução criminal encerrada e pendendo apenas a apresentação de memoriais por um corréu, hipótese em que incide a Súmula 52/STJ. 2. A recomendação de celeridade dirigida ao Juízo processante não traduz reconhecimento de mora processual, constituindo medida de gestão jurisdicional que não desconstitui a conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal. 3. A mitigação da Súmula 52/STJ somente é admitida em casos excepcionais de demora irrazoável e injustificada após o encerramento da instrução, o que não se verificou à luz do trâmite regular e da ausência de paralisação imputável ao Estado. 4. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não pode ser conhecida nesta sede, por ausência de exame específico na origem, sob pena de supressão de instância.
5. Não se identifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que não pode ser utilizado para suprir requisitos do recurso próprio.
6. Agravo regimental não provido.
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