Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.363
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DADOS TELEMÁTICOS
EXTRAÍDOS DE APARELHO DE CORRÉU INDICANDO ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO
MENTORA INTELECTUAL DO CRIME. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO, EXECUÇÃO COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E REINCIDÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA
GRAVE E DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. INAPLICABILIDADE DO
ART. 318-A DO CPP A CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos do caso, notadamente: a prova da
materialidade do homicídio qualificado e indícios robustos de
autoria extraídos de dados telemáticos do aparelho de corréu, nos
quais se discutem detalhes do crime; a premeditação, as buscas
prévias em diferentes locais, a execução da vítima com disparos de
arma de fogo e a notícia de múltipla reincidência, além da liderança
da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Tais circunstâncias evidenciam o fumus commissi delicti e o
periculum libertatis e legitimam a custódia para garantia da ordem
pública.
2. A análise da negativa de autoria e da alegada insuficiência dos
indícios identificados pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive
a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nem suficientes
diante da gravidade concreta do delito, da posição de liderança
atribuída à agravante, da conexão entre o crime contra a vida e o
tráfico de drogas, do risco concreto de reiteração delitiva e da
reputada prática de novo delito enquanto estava custodiada.
4. A prisão domiciliar não é cabível: não foi demonstrada extrema
debilidade por doença grave nem a inadequação do tratamento médico
no estabelecimento prisional. De outra visada, o art. 318-A do CPP é
inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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