Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.300
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS
DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. DENÚNCIA ANÔNIMA
CORROBORADA POR OBSERVAÇÃO DIRETA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE
APARELHO CELULAR POR CORRÉU. VEÍCULO DO AGRAVANTE IDENTIFICADO E
VISUALIZADO NO CONTRAFLUXO. APREENSÃO DE 3,25KG DE MACONHA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CUMPRIMENTO DE PENA E ATUAÇÃO EM COAUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES SOBRE
IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS E FATO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos
indiciários concretos e contemporâneos: prévia comunicação sobre
suspeita de tráfico somada à tentativa de destruição de aparelho
celular por corréu, ao perceber a aproximação policial,
identificação específica do veículo conduzido pelo agravante e sua
visualização no contrafluxo, imediatamente após a transação ilícita,
além da apreensão de 3,25kg de maconha.
2. A justa causa para a abordagem não se limitou à denúncia anônima,
tendo havido corroboração objetiva pela própria equipe policial,
sendo certo que a cognição sumária própria da cautelar não exige o
mesmo standard probatório da pronúncia ou da condenação.
3. A reincidência específica do agravante, o fato de estar cumprindo
pena por delito da mesma natureza e a atuação em coautoria com
corréu também condenado por tráfico evidenciam risco concreto à
ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. As alegações relativas à fragmentação das imagens das câmeras
corporais e ao fato processual superveniente (decisão de 3/6/2026)
não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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