Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.240

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada "Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre decisões internas do grupo. 3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco atual decorrente da atuação estável e permanente em organização criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que projetam perigo à ordem pública. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração. 6. Agravo regimental não provido.

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