Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.240
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por
esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública,
com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que
indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada
"Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o
cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre
decisões internas do grupo.
3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do
agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema
prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração
delitiva, legitimando a custódia cautelar.
4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco
atual decorrente da atuação estável e permanente em organização
criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos
e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que
projetam perigo à ordem pública.
5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das
providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da
gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
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