Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.953
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 35 E 40, III, DA LEI N.
11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL FECHADO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DE MAIS DE 500 DIAS DE
CUSTÓDIA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA DISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E REGIME. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus foi proferida em conformidade com a jurisprudência
consolidada, sendo legítima e sujeita ao controle colegiado mediante
agravo regimental.
2. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva em
razão de mais de 500 dias de custódia e incompatibilidade com o
regime semiaberto. A segunda instância já assentou que a fixação do
regime inicial fechado decorreu não apenas do quantum da pena, mas
da constatada reincidência e dos maus antecedentes, razões que
afastam a premissa de incompatibilidade e obstam a supressão de
instância quanto a discussão de dosimetria e regime, pendente de
exame na apelação.
3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito
praticado no interior de estabelecimento prisional, da contumácia
delitiva evidenciada por maus antecedentes e reincidência, e da
superveniência da sentença condenatória, que reforça o fumus
commissi delicti e mantém hígido o periculum libertatis. "A
existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não
culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações
do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n.
105.918/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 25/3/2019).
4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi
corretamente afastada, pois os elementos concretos do caso
demonstram que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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