Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.949
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXAME QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE
QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada,
de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, a denúncia descreve que o agravante conduziu a vítima,
sob domínio e força, para a sede da fazenda, restringiu-lhe a
liberdade, imobilizou suas mãos, provocando intenso sofrimento
físico e mental, e, com uso de arma de fogo, manteve o controle da
situação, inclusive afastando terceiros. Esses dados, considerados
em tese, afastam a conclusão imediata de falta da elementar típica
e, ao contrário, reclamam instrução criminal para definir o
enquadramento jurídico e a dinâmica dos fatos.
3. Quanto à tese defensiva de que o agravante teria agido sob o
manto de uma excludente de ilicitude - especificamente o exercício
regular de um direito ao efetuar prisão em flagrante da vítima -,
tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda,
inexoravelmente, o revolvimento aprofundado do conjunto probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo
recurso ordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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