Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.903
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCUSSÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por crimes de concussão no exercício de atividade policial, com fundamentos na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, à vista de novas informações que indicam envolvimento anterior em práticas criminosas, perfil violento, risco à vítima e a eventuais testemunhas, e probabilidade concreta de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Decreto prisional mantido pelo Tribunal de origem. Agravante pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fatos novos e de contemporaneidade dos motivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há motivos atuais e contemporâneos, fundados em dados concretos, que justifiquem a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução processual, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por fundamentos concretos extraídos dos autos, evidenciando risco atual à ordem pública e à instrução processual, nos termos do art. 312 do CPP.
6. As novas informações levadas ao conhecimento do Juízo demonstram padrão de comportamento violento e envolvimento em episódios com repercussão criminal, indicando periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, o que legitima a segregação cautelar. 7. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e está presente quando, mesmo com o decurso do tempo, subsistem riscos atuais à ordem pública e à instrução, conforme entendimento consolidado.
8. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da acentuada periculosidade evidenciada.
9. Conforme entende esta Corte Superior, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A permanência de risco atual à ordem pública e à instrução processual, demonstrado por elementos concretos, legitima a prisão preventiva. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva e independe da proximidade temporal do fato investigado, quando presentes riscos atuais. 3. A periculosidade evidenciada por padrão de comportamento violento e probabilidade de reiteração delitiva afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.
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