Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.834
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 288 DO CP).
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
ATUAL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A extinção parcial do título executivo penal que conduza à
significante redução da pena não impõe, por si só, o abrandamento do
regime anteriormente fixado, sendo possível a manutenção do regime
mais gravoso, desde que devidamente fundamentada.
2. Na hipótese, após a extinção superveniente da punibilidade do
crime do art. 288 do Código Penal, a Corte local apresentou
motivação concreta e atual para manter o regime inicial fechado para
a pena restante, qual seja, a existência de circunstância judicial
negativa - maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
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