Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.826
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.114/STJ. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão da ordem de inquirição da vítima e das testemunhas de acusação configura nulidade relativa e exige demonstração específica de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.114 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto, e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com continuidade da audiência designada para a oitiva da vítima, o que afasta a nulidade pretendida.
3. O habeas corpus não é via adequada para o exame de alegada nulidade que demande cotejo detalhado do conteúdo audiovisual da audiência, por implicar dilação probatória incompatível com a estreita via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
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