Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.680

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recucrso ordinário em habeas corpus. Procuração para queixa-crime. Art. 44 do CPP. Vício sanável. Regularização tempestiva. Decadência afastada. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A agravante afirma que a procuração apresentada em 6/11/2023 não continha menção ao fato criminoso e que a regularização somente ocorreu em 20/3/2024, após o prazo decadencial. O Tribunal local registrou que, em 6/11/2023, o querelante juntou nova procuração indicando os crimes imputados e sua capitulação jurídica, sanando o vício dentro do prazo de seis meses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração para propositura de queixa-crime deve conter menção ao fato criminoso ou se basta a indicação do artigo de lei ou do nomen juris do delito, nos termos do art. 44 do CPP, bem como se o vício de representação pode ser sanado dentro do prazo decadencial e se, no caso, houve regularização tempestiva apta a afastar a decadência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite, para os fins do art. 44 do CPP, a suficiência da menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito imputado, dispensada a descrição minuciosa dos fatos. 5. A ausência de menção específica configura vício sanável na representação processual que deve ser corrigido dentro do prazo decadencial. 6. No caso concreto, a regularização ocorreu em 06/11/2023, com a indicação dos crimes e sua capitulação jurídica, antes do termo final decadencial, razão pela qual não há nulidade da procuração nem decadência do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime se satisfaz com a menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito, dispensada a descrição pormenorizada dos fatos, conforme art. 44 do CPP. 2. A ausência de elementos específicos na procuração configura vício sanável que deve ser corrigido dentro do prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.972.377/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

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