Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.670
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA
AGRAVANTE (ATRAIR A VÍTIMA AO LOCAL DA EMBOSCADA). DESTRUIÇÃO DO
CADÁVER PARA DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO APÓS OS
FATOS E INICIAL EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PERSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESGUARDADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso:
a extrema violência do homicídio qualificado, seguida de
decapitação, amputação das mãos e incineração do cadáver para obstar
a identificação da vítima, e a participação individualizada da
agravante no plano criminoso, consistente em atrair a vítima ao
local da emboscada.
2. A imputação sob a ótica do art. 29 do Código Penal não invalida a
cautelaridade, pois a atuação pessoal da agravante foi destacada de
forma concreta e suficiente para sustentar o periculum libertatis;
a gravidade do crime, em sua integralidade, é fundamento idôneo
comum aos partícipes.
3. A não localização após os fatos, aliada à inicial evasão do
distrito da culpa, caracteriza risco à aplicação da lei penal, não
se tratando de presunção automática, mas de dado objetivo extraído
dos autos.
4. A manutenção da prisão por ocasião da pronúncia prescinde de fato
novo quando permanecem inalterados os motivos do decreto original,
sendo legítima a reafirmação da cautela diante da persistência do
quadro fático-probatório.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de
Processo Penal foram corretamente afastadas, por insuficientes
diante das peculiaridades do caso e do grau de periculosidade
evidenciado pelo modus operandi.
6. É admitida a decisão monocrática do relator em habeas corpus e em
recurso ordinário em habeas corpus quando em conformidade com a
jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão colegiada
pela via do agravo regimental.
7. Agravo regimental da defesa não provido.
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