Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.606
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUGA
OU EVASÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação
concreta e contemporânea, com demonstração do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e de pelo menos um dos pressupostos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações
genéricas sobre a gravidade do delito.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada essencialmente em
razão da não localização do acusado para citação, circunstância que
não autoriza, por si só, presumir fuga deliberada ou intenção de
frustrar a aplicação da lei penal. Julgados: HC n. 324.848/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/8/2015; AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/3/2024.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.