Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.548
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto e, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por diversos atos infracionais recentes e análogos ao tráfico de drogas, manteve a prisão preventiva e negou o direito de apelar em liberdade, reputando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local denegou a ordem em habeas corpus, reafirmando a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar e a compatibilização da segregação provisória com o regime semiaberto fixado na sentença. Nesta Corte, a validade e a necessidade do decreto preventivo foram examinadas em habeas corpus anterior, que não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto, diante de fundamentos concretos relativos à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, e se é suficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando o acusado permaneceu preso durante a instrução e persistem os motivos da preventiva; e (ii) saber se é possível compatibilizar a segregação provisória com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. III. Razões de decidir 6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, e as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, notadamente o risco de reiteração delitiva. 7. A existência de diversos atos infracionais recentes e análogos ao tráfico de drogas evidencia a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva. 8. É válida a negativa do direito de recorrer em liberdade quando o acusado permaneceu segregado durante a persecução criminal e persistem os motivos da prisão preventiva.
9. Admite-se a compatibilização da execução provisória com o regime semiaberto fixado na sentença, de modo a adequar a segregação cautelar ao regime estabelecido, sem caracterizar ilegalidade. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva, mesmo com fixação de regime inicial semiaberto, quando demonstrados, de forma concreta, a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 2. É válida a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva e o acusado permaneceu preso durante a instrução. 3. É possível compatibilizar a segregação provisória com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.202/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.803/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC n. 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.224/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025.
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