Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.428
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE REDUZIDA DE
ENTORPECENTES APREENDIDA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pela insuficiência dos fundamentos do
decreto preventivo, diante da apreensão de pequena quantidade de
drogas (06 pinos de cocaína - 4 g e 03 porções de maconha - 11,40 g)
e da ausência de elementos concretos que demonstrem envolvimento
profundo ou relevante com o tráfico, afastando a gravidade
excepcional do caso.
2. O risco de reiteração delitiva, bem como a alegada tentativa de
evasão e a resistência à abordagem, embora constituam elementos
relevantes para a análise do periculum libertatis, mostram-se
insuficientes, isoladamente, para fundamentar a prisão preventiva
quando ausentes circunstâncias concretas que demonstrem a
inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva, medida de última ratio, somente se legitima
quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a inadequação
das cautelares alternativas; no caso, as medidas previstas no art.
319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem
pública.
4. Agravo regimental não provido.
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