Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.391
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E CONTEMPORÂNEA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA
DE PRECISÃO, NUMERÁRIO EM ESPÉCIE (R$ 6.900,00) E CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e
pela decisão agravada com base em elementos concretos: variedade e
quantidade de drogas fracionadas prontas para o comércio, apreensão
de balança de precisão, numerário em espécie sem origem lícita e
confissão extrajudicial sobre a comercialização.
2. A existência de informes sobre comunicações com indivíduos
ligados ao tráfico e indícios de participação em organização
criminosa local reforçou o periculum libertatis e justificou a
medida extrema para a garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelaram-se
insuficientes para neutralizar o risco indicado pelas circunstâncias
do caso concreto.
5. As alegadas irregularidades do auto de prisão em flagrante foram
superadas pela conversão em prisão preventiva, novo título a amparar
a segregação cautelar. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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