Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.371
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO
IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA
DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO
DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio,
determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema
acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da
imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera
recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.
2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do
contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da
demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano
específico, descabe a anulação.
3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei
11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos
requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia,
falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando
fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.
4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 30/5/2025).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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