Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.370
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDIVIDUALIZADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
(ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer demonstração
concreta e atual da imprescindibilidade, não se legitimando por
fundamentação genérica ou pela gravidade em abstrato do delito.
2. No caso, a referência à quantidade e à variedade de drogas e a
petrechos típicos do tráfico, sem outros elementos excepcionais que
indiquem periculosidade diferenciada, não evidenciou a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública.
3. O fundamento de conveniência da instrução criminal, vinculado à
fuga do cônjuge e ao suposto risco de influência sobre testemunha
menor, não foi individualizado quanto à agravante e pode ser
adequadamente mitigado por medidas como proibição de contato e
comparecimento periódico, entre outras do art. 319 do CPP.
4. A agravante é primária, possui bons antecedentes, o delito não
envolveu violência ou grave ameaça e o contexto fático não
ultrapassa a normalidade do tipo penal, recomendando a substituição
da custódia por cautelares menos gravosas.
5. Agravo regimental não provido.
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