Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.370

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDIVIDUALIZADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer demonstração concreta e atual da imprescindibilidade, não se legitimando por fundamentação genérica ou pela gravidade em abstrato do delito. 2. No caso, a referência à quantidade e à variedade de drogas e a petrechos típicos do tráfico, sem outros elementos excepcionais que indiquem periculosidade diferenciada, não evidenciou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. O fundamento de conveniência da instrução criminal, vinculado à fuga do cônjuge e ao suposto risco de influência sobre testemunha menor, não foi individualizado quanto à agravante e pode ser adequadamente mitigado por medidas como proibição de contato e comparecimento periódico, entre outras do art. 319 do CPP. 4. A agravante é primária, possui bons antecedentes, o delito não envolveu violência ou grave ameaça e o contexto fático não ultrapassa a normalidade do tipo penal, recomendando a substituição da custódia por cautelares menos gravosas. 5. Agravo regimental não provido.

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