Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.330

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, inclusive em sede inquisitorial, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025). Todavia, é possível sustentar a autoria delitiva com base em provas independentes do ato reconhecidamente viciado, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos autônomos (transferências bancárias para conta do agravante e conclusão do inquérito com indiciamento) que, em tese, amparam a necessidade cautelar, não sendo cabível o reexame aprofundado do acervo. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, violência desproporcional contra múltiplas vítimas, ameaças de morte e exigência de transferências via PIX), justificando-se a custódia para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, mostrando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem públicanegou. 4. Agravo regimental não provido.

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