Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.306
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE
INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE
REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não
havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual
apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do
veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão
e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco
concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e
autônomos.
3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao
caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se
mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a
aplicação da lei penal.
4. A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de
cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do
Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF.
5. Agravo regimental não provido.
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