Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.072

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida. 2. Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da segregação. 5. Agravo regimental não provido.

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