Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.025
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO
INFORMÁTICO. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA
INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAL PRÓPRIA. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE, DOS LIMITES E DA FINALIDADE DOS
ACESSOS REALIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA
ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA SOLTA. COMPLEXIDADE DA
APURAÇÃO. CRIME CIBERNÉTICO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus
constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas,
de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. A alegação de atipicidade da conduta prevista no art. 154-A do
Código Penal, fundada na utilização de credencial própria para
acesso ao sistema da empresa, demanda esclarecimento acerca da
legitimidade, da extensão, da finalidade e da permanência das
autorizações eventualmente concedidas, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
3. A aferição da razoabilidade da duração do inquérito policial não
se submete a critério meramente aritmético, sobretudo quando a
investigada responde em liberdade e a apuração envolve crime
cibernético, análise de dados telemáticos e diligências específicas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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