Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.835
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A MANIFESTAÇÃO
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF (CPP, ART. 563). INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM INFORMAÇÃO
ESPECÍFICA DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TERMO DE
AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE 38,778 KG DE MACONHA, 166 G DE HAXIXE,
BALANÇA DE PRECISÃO E CELULAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VOLUNTARIEDADE.
VIA ESTREITA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES (TOTAL DE APROX. 41,5 KG DE MACONHA E 166 G DE
HAXIXE), MODUS OPERANDI INDICATIVO DE TRÁFICO EM LARGA ESCALA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA ANTE A PERICULOSIDADE E O RISCO
DE REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. "A alegação e a demonstração do prejuízo são condições
necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou
relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera
presunção (RHC 164.870-AgR/RR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 15/5/2019)"; (HC 157560 AgR, relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/4/2021).
2. Na espécie, não houve demonstração de prejuízo concreto
decorrente da nova vista ao Ministério Público, após a manifestação
defensiva na audiência de custódia.
3. A busca veicular foi amparada em informação específica de
inteligência, com indicação de indivíduo, veículo e local (denúncia
anônima especificada), o que legitima a ação policial. Precedentes.
4. A confissão informal e a apreensão de drogas em poder dos
agravantes justificaram a busca domiciliar subsequente. Ademais, o
consentimento do morador para a busca foi formalizado por termo de
autorização juntado ao boletim de ocorrência, o que afasta, por
completo, qualquer ilegalidade na diligência.
5. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, relator
Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/01/2023). Ademais,
"Condições pessoais favoráveis [...] não têm o condão de, por si
sós, garantirem a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n.
214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
06/06/2022).
6. "É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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