Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.691
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS. FATOS GRAVES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
DIVERSAS DILIGÊNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no
art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa
garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
2. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do
Magistrado singular. Assim, embora informe a defesa que a agravante
está presa preventivamente desde 29/5/2025, há quase um ano
portanto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem
que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus - 7
(sete) - denunciados, na qual se apura a prática de fatos delituosos
graves e relacionados à integração em organização criminosa e
extorsão, ressaltando o acórdão que estão pendentes, ademais, a
realização de diligências postulada pelas defesas dos acusados, a
exemplo da intimação e substituição de testemunhas (e-STJ fls. 516).
3. O processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se
falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de
prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que
conta com multiplicidade de réus, além da gravidade da conduta
imputada à agravante, sem registro de qualquer evento relevante
atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Dessarte, não
ocorrendo o excesso de prazo alegado também não há se falar violação
dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa
humana.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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