Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.688
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ABUSO DE
AUTORIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DA
POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. FATOS SUPOSTAMENTE
PRATICADOS EM RAZÃO E POR MEIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO. PRISÃO EM
FLAGRANTE POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas
do que a custódia preventiva, exigem decisão fundamentada que
demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos
dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a suspensão do exercício da função pública encontra
fundamento idôneo na circunstância de que o agravante, Delegado de
Polícia Civil, é investigado pela suposta prática de crimes de
concussão e abuso de autoridade em razão e por meio da função
pública exercida, o que evidencia a pertinência da medida prevista
no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
3. A conclusão do inquérito policial, por si só, não afasta a
contemporaneidade das cautelares, sobretudo quando subsiste o risco
concreto de reiteração delitiva e de interferência na apuração,
decorrente da possibilidade de retorno ao mesmo ambiente funcional e
aos instrumentos institucionais supostamente utilizados para a
prática delitiva.
4. A suspensão da posse/porte de arma de fogo mostra-se adequada e
proporcional, pois guarda relação com o exercício da atividade
policial e foi reforçada pela notícia de prisão em flagrante do
agravante por posse irregular de arma de fogo durante o cumprimento
do mandado de busca e apreensão.
5. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não
pode ser examinada diretamente nesta oportunidade, uma vez que a
matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido
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