Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.548
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA
DE FOGO EM CONTEXTO DE CONFLITO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe o exame, por esta Corte, de alegação não apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
consistente em homicídio praticado mediante múltiplos disparos de
arma de fogo, em contexto de conflito relacionado ao tráfico de
drogas, circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente.
3. A existência de ações penais em curso constitui elemento apto a
evidenciar o risco de reiteração delitiva e a justificar a
manutenção da custódia cautelar.
4. A permanência do acusado foragido por aproximadamente quatro anos
configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de
assegurar a aplicação da lei penal.
5. O alegado excesso de prazo não se caracteriza por critério
aritmético, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade e da
complexidade do caso. No ponto, há instrução em curso, com
audiências realizadas em 2025 e 2026, expedição de cartas
precatórias, reavaliações periódicas da custódia e suspensão do
processo nos termos do art. 366 do CPP, não se verificando desídia
estatal.
6. Mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a
necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e
garantir a eficácia do processo.
7. Agravo regimental não provido.
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