Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.394

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL, CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a instrução processual já se encontrava encerrada. 3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem prestou informações, indicando o diferimento das questões para a sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial, padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus. 5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada. 7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a recurso anterior. 8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial. 9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há motivação e instrução encerrada. 10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal, sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

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