Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL,
CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta
quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de
concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre
a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a
instrução processual já se encontrava encerrada.
3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento
por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese
jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem
prestou informações, indicando o diferimento das questões para a
sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de
cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não
examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial,
padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante
ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.
5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de
demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de
autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à
jurisprudência consolidada.
7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois
o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma,
inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a
recurso anterior.
8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame
aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam
dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova
digital, consunção e remissão judicial.
9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões
preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se
confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não
configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há
motivação e instrução encerrada.
10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a
autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual
inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de
pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o
não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao
controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de
matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a
sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital,
consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento
de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução
encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo
desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal,
sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC,
art. 80.
Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.
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