Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.329

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses do habeas corpus, sustentando ilegalidade no novo cálculo de pena realizado pelo Juízo da execução, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus porque o Tribunal de origem não deliberou sobre a tese de necessidade de novo cálculo da pena, entendendo a matéria abrangida pelo trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus por ausência de deliberação prévia pelo Tribunal de origem e por estar a matéria abrangida pelo trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do recurso. 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese de novo cálculo da pena e da compreensão de que a questão está alcançada pelo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus, vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

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