Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.309
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E
APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar que a decretação da busca e apreensão careceu
de suporte fático que lhe desse lastro. Neste caso, há indícios
apontando a participação do agravante no contexto de organização
criminosa direcionada ao comércio de entorpecentes. Ele foi
identificado como o responsável pelo transporte e entrega de
entorpecentes em um sistema de delivery. A decisão de primeiro grau,
citada pelo acórdão impugnado, aponta a participação de Amigo We,
identificado como sendo o ora recorrente, em grupo que monitorava a
atividade policial, dificultando flagrantes, com menção a denúncias
recorrentes e ao modus operandi com "delivery".
2. Com relação à prisão preventiva, tem-se que a decretação se
amparou na necessidade de preservação da ordem pública, em face da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso. O acórdão
ressaltou que a apreensão de cocaína e maconha fracionadas,
acondicionadas para comércio, além de outros elementos associados,
revela cenário típico de mercancia continuada.
3. Agravo regimental.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.