Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.308

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso em habeas corpus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de supressão de instância por ter submetido ao Tribunal de origem teses de nulidade. Argumenta também a inexistência de identidade substancial entre pedido e causa de pedir, rechaçando a conclusão de reiteração de impetração, e requer apreciação colegiada do mérito. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do writ em razão de supressão de instância e de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem indicação de circunstâncias novas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se matérias não apreciadas no acórdão impugnado podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a impetração reproduz pedido anterior sem fundamentos novos, configurando reiteração apta a obstar o conhecimento. III. Razões de decidir 5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem a demonstração de circunstâncias fáticas ou jurídicas novas, constitui óbice ao conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece matérias que não tenham sido apreciadas no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. A reiteração de pedido anteriormente examinado em writ, sem fatos ou fundamentos novos, impede o conhecimento do recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025

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