Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.281
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apoio logístico do agravante ao grupo, fornecimento de automóvel e utilização de sua residência como ponto de encontro, em contexto de homicídio perpetrado com extrema violência.
3. Pretensão. Revogação da custódia por suposta ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis e de individualização da conduta; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas e consideração de condições de saúde para flexibilização da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, diante da alegação de ausência de individualização da conduta e de periculum libertatis.
5. Há dois pontos em discussão: (i) saber se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas frente à gravidade concreta do fato e à periculosidade evidenciada; e (ii) saber se o estado de saúde autoriza substituição por prisão domiciliar, sem prova idônea de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento intramuros.
6. Outro tópico para análise é perquirir se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada anteriormente, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi extremamente violento, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
8. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 9. A substituição por prisão domiciliar exige prova idônea de extrema debilidade por doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório não é cabível na via mandamental. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva configura inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi extremamente violento justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação no art. 312 do CPP.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos, e medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto. 3. A prisão domiciliar somente pode substituir a preventiva mediante prova idônea de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento intramuros, nos termos do art. 318, II, do CPP. 4. É inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 188.474/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.2.2024; STJ, AgRg no HC n. 694.889/ MT, Rel. Min Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 876.587/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
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