Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.204
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da citação por edital foi afastada, porque houve
reiteradas diligências para a citação pessoal entre agosto e
setembro de 2000, com atuação do oficial de justiça no endereço
indicado, verificação de irregularidade de numeração e consulta a
moradores e estabelecimentos locais, constatando-se que o agravante
era desconhecido na região. Nessas circunstâncias, a citação ficta
foi justificada.
2. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal, foi
válida, pois o agravante não compareceu nem constituiu defensor após
a citação por edital. A prescrição da pretensão punitiva não
ocorreu, uma vez que o prazo permaneceu suspenso enquanto o
agravante se manteve em paradeiro desconhecido.
3. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei
penal, fundada na evasão do distrito da culpa e na permanência do
agravante foragido por mais de 25 anos. Não há falar em ausência de
contemporaneidade quando o risco é atual e contínuo, decorrente da
fuga prolongada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021; HC n.
203.322/AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma do STF,
DJe de 22/11/2021.
4. Agravo regimental não provido.
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