Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.200
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra respaldo em fundamentação concreta e contemporânea, à luz do art. 387, § 1º, do CPP e dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da condenação, do regime inicial fechado e da reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, conforme o art. 387, § 1º, do CPP, em elementos concretos: condenação por tráfico de drogas e receptação, pena de 9 anos e 6 meses, regime inicial fechado e reincidência, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A persistência na prática criminosa e a contumácia delitiva caracterizam periculosidade social e comprometem a ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 5. A incidência dos arts. 313, I e II, do CPP reforça a adequação da medida extrema, considerando a pena superior a 4 anos e a reincidência, sendo idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode manter a prisão preventiva na sentença condenatória, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada, conforme o art. 387, § 1º, do CPP. 2. A reincidência e a contumácia delitiva evidenciam o periculum libertatis e justificam a negativa de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 387, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 16.08.2024.
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