Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.178
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não decorre de soma aritmética dos prazos
legais. A aferição reclama juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação
das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
2. A instrução foi encerrada, remanescendo a juntada de laudos
periciais, dentre eles o grafotécnico requerido pela própria defesa.
A pendência de diligências técnicas, com providências judiciais em
curso e sem evidência de desídia, não caracteriza retardo abusivo ou
injustificado.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública,
evidenciados pela apreensão de 1,558 kg de maconha, 59 pedras de
crack (28 g), 17 pinos de cocaína e dinheiro em espécie, sendo
insuficiente, no momento, a substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
4. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando
persistem fundamentos concretos do periculum libertatis e há
reavaliações periódicas da necessidade da custódia, nos termos do
art. 316 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
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