Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.137
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria
da pena, pela utilização de mesma condenação como maus antecedentes
na pena-base e como reincidência na segunda fase; e (ii) revogação
da prisão preventiva, ao argumento de que reincidência e maus
antecedentes não justificariam a cautela extrema.
3. O tema relativo ao alegado bis in idem não foi enfrentado pelo
Tribunal de origem no habeas corpus, por estar devolvido em apelação
criminal concomitante, pendente de apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente a alegação de bis
in idem entre antecedentes e reincidência, sem prévia manifestação
do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser
revogada diante do histórico de reiteração delitiva e reincidência
específica, à luz da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca da
alegação de bis in idem impede a apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista
no art. 105, II, "a", da Constituição.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
quando a matéria está devolvida e pendente de julgamento em apelação
criminal.
7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam risco de
reiteração delitiva, notadamente múltiplas condenações definitivas,
reincidência específica e prática, em tese, de novo delito mesmo
durante o cumprimento de pena (CPP, art. 312).
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes fundamentos concretos da cautela; medidas
cautelares diversas revelam-se inadequadas para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
sobre tese defensiva impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
quando a matéria está submetida à apelação criminal. 3. A prisão
preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem
pública quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva,
inclusive por reincidência específica e múltiplas condenações, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, RHC n.
99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 17/8/2018; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 943.098/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
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