Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.097
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE
DE RÉUS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E REGULARIZAÇÃO DAS CITAÇÕES E
RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
JÁ DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÕES.
1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso
de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, trata-se de ação penal complexa, envolvendo 11
acusados, com imputações relacionadas à associação voltada ao
tráfico de drogas, circunstância que demanda maior prazo para
realização de diligências, cumprimento de atos citatórios e
apresentação de respostas à acusação. Ausência de constrangimento
ilegal. Julgados do STJ.
3. A decisão agravada reconheceu a necessidade de acompanhamento da
duração da custódia cautelar, determinando ao Juízo de origem o
reexame fundamentado da necessidade atual das prisões preventivas,
bem como a adoção de providências concretas para assegurar maior
celeridade à tramitação da ação penal.
4. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que negou o pedido de
revogação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido. Recomendações.
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